Audiência pública LDO 2022

Ao situar-se em uma posição intermediária entre os dispositivos do PPA e a previsão de receitas e despesas da LOA, cumpre o papel de balanceamento entre a estratégia traçada pelo […]

Ao situar-se em uma posição intermediária entre os dispositivos do PPA e a previsão de receitas e despesas da LOA, cumpre o papel de balanceamento entre a estratégia traçada pelo governo e as reais possibilidades que vão se apresentando ao longo de sua gestão. Antecipa, dessa forma, a definição de prioridades e escolhas.
As diretrizes orçamentárias constituem um conjunto de instruções para a concretização de um plano de ação governamental. É um instrumento de planejamento, onde, entre outras providências, destacam-se aquelas voltadas para a elaboração do orçamento. Deve ser aprovada pelo Legislativo, portanto, por lei.

As definições quanto ao conteúdo principiam no art. 165, § 2o , prosseguindo no § 1o do art. 169 da Constituição Federal

São eles:
¡ A fixação de prioridades e metas;
¡ Orientação para a elaboração da lei orçamentária;
¡ Alterações na legislação tributária;
¡ Alterações na política de pessoal;
¡ Fixação de limites para elaboração dos orçamentos dos Poderes.

Com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000, novos conteúdos foram introduzidos na LDO.
¡ Dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas – art. 4o , inc. I, alínea “a”;
¡ Estabelecer os critérios e a forma de limitação de empenho, pelo descumprimento das metas de resultado3 ou se o limite máximo de endividamento for ultrapassado – art. 4o , inc. I, alínea “b”;
¡ Estabelecer normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos – art. 4o , inc. I, alínea “e”;
¡ Estabelecer, independentemente de outras disposições legais, condições e exigências específicas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas – art. 4o , inc. I, alínea “f ”;
¡ Elaborar o Anexo de Metas Fiscais – art. 4o , §§ 1o e 2o , incs. I a V, avaliando a renúncia de receitas, as metas de resultado nominal e primário e a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
¡ Elaborar o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem – art. 4o , § 3o ;
¡ Deve ser objeto de apreciação em audiências públicas a serem realizadas pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo – art. 48 e parágrafo único, inc. I (alterado pela LC 131/2009).

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), editando Portarias Interministeriais e Portarias Conjuntas, a fim de dar cumprimento ao preceito da LRF, vem disciplinando e modelando o Anexo de Metas Fiscais através dos seguintes demonstrativos:
¡ Demonstrativo I – Metas Anuais;
¡ Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
¡ Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
¡ Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
¡ Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
¡ Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
¡ Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
¡ Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Há de se fazer uma divisão no conteúdo da LDO. Na parte referente à orientação para a elaboração do orçamento, da qual constam as prioridades e as metas do PPA para o ano seguinte, o estabelecimento de critérios para alcançar o equilíbrio entre receitas e despesas, os critérios para limitação de empenho, a metodologia para projeção dos gastos e das receitas, a definição das despesas com pessoal e referente às alterações na legislação tributária, não há exigência de quantificação.

Porém, a LRF, ao tratar especificamente dos Anexos de Metas e Riscos Fiscais, em seu art. 4o , exige a expressão de valores, isto é, da necessária quantificação

Enquanto não for editada a Lei Complementar de que trata o art. 165, § 9o , inc. I, da Constituição Federal, os prazos são os definidos no art. 35, § 2o , inc. II, ADCT, ou nas Leis Orgânicas dos Municípios (art. 22, caput, da LF 4.320/1964).

Prevê o art. 35, § 2o , inc. II, que a data é de 15 de maio.

A devolução é regrada pelo art. 57, § 2o , ou o disposto na LOM. “§ 2o – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.

As competências são idênticas às estabelecidas para o PPA e a LOA (por simetria).
¡ Dispor (Art. 48, inc. II, CF);
¡ Apreciar (Art. 58, § 2o , inc. VI, e art. 166, CF); e
¡ Emitir parecer (Art. 166, § 1o , inc. I, CF).

O texto constitucional determina que as emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer (art. 166, § 2o ). Por simetria, considerando que o Poder Legislativo nos Municípios é unicameral, as emendas serão apresentadas na respectiva Comissão.

A proposição de modificações ao Projeto de Lei, remetidas através de Mensagem Retificativa do chefe do Poder Executivo, são permitidas enquanto não iniciada a votação na Comissão, da parte cuja alteração é proposta (art. 166, § 5o , CF).

Também devem ser consideradas as exigências para modificações, como a compatibilidade, e as vedações do art. 166, § 3o , inc. I, e § 4o , da CF.

Para as demais situações, deve ser observado o § 7o do art. 166 da CF.

 

Fonte: CNM – Planejamento Municipal – https://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/08052013_Planejamento_Municipal_2013.pdf